A Arbitragem no Direito Público Brasileiro
- gabrieladvogado4
- 9 de jul. de 2023
- 3 min de leitura
Já pensou que bom seria você resolver qualquer problema contratual na sua vida de forma rápida, segura, confidencial e por um especialista que você escolheu previamente, sem risco do negócio ir parar no poder judiciário? Isso seja na compra de um bem, no aluguel do seu imóvel, ou na contratação de um prestador de serviços para a seu empresa. Agora imagina quanto seria bom para todos nós se a Administração Pública utilizasse essa mesma ferramenta nos seus contratos públicos. O quanto ganharíamos em eficiência e dinamismo nos serviços públicos, com a redução dos custos dos contratos.
Sim, isto é possível e já existe em nosso país, através da Arbitragem, um modo extrajudiciário de solução de conflitos!

No Brasil, a Arbitragem é regulada pela Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996, e é usualmente utilizada para dirimir conflitos em âmbito empresarial, onde as partes estabelecem uma ou mais pessoas (árbitros), com poderes decisórios para tratar das demandas que porventura venham a existir no contrato.
No caso, é dada a possibilidade de que seja nomeado um árbitro especialista na matéria controvertida ou no objeto do contrato, retirando assim o risco de longas e complexas demandas judiciais. Havendo conflito entre as partes, o árbitro institui o procedimento, que teve a concordância expressa das partes (convenção arbitral), e ao final profere uma sentença arbitral, valendo-se do direito ou da equidade. Esta decisão tem a mesma força que uma decisão judicial transitada em julgado, porém não estando sujeita à longos e penosos recursos.
É importante ressaltar, que nos moldes de equivalência com o procedimento judicial, o procedimento arbitral deverá respeitar os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
E nos contratos administrativos a Arbitragem também é permitida e vem sendo, ainda que timidamente, utilizada em nosso país nos últimos anos, principalmente após a entrada em vigor da Lei 13.129, de 30 de maio de 2015, que incluiu na Lei de Arbitragem, a possibilidade da Administração Pública Direta e Indireta poder utilizar-se de tal instituto para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
No entanto, nos litígios envolvendo a Administração Pública não é permitida o uso da equidade pelos árbitros, que devem exarar a sentença arbitral sempre em conformidade com a legislação em vigor, em respeito ao princípio da legalidade, bem como não poderá utilizar-se de cláusula que determine o sigilo da sentença, por força do princípio da publicidade.
Com relação às vantagens da utilização do mecanismo da Arbitragem, no âmbito dos contratos administrativos, além da já mencionada agilidade na resolução da controvérsia, a expertise do órgão julgador e a confiança das partes nesse órgão, toma destaque a desburocratização dos procedimentos e o reforço da noção de equilíbrio entre as partes, quando a matéria não versar sobre interesses públicos primários.
Como se vê estamos diante de um poderoso instituto, já previsto e aplicado no direito brasileiro, onde encontra um amplo campo para ser difundido e aperfeiçoado, principalmente, dentro da seara do Direito Público, seja no nível Federal, Estadual ou Municipal, pela crescente necessidade de redução de tempo e custo da máquina pública, como também pela flexibilização das regras contratadas, o que vai abrir oportunidade para investimento de capital privado, principalmente internacional, essencial para o atendimento do interesse público de uma sociedade conectada, ágil e em constante mutação. O contrato administrativo 4.0, tem na Convenção de Arbitragem a segurança e fluidez necessárias para o Estado moderno.
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