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Nova lei permite mediação e arbitragem em desapropriações por utilidade pública

  • gabrieladvogado4
  • 9 de jul. de 2023
  • 4 min de leitura

Foi editada recentemente a Lei nº. 13.867, que altera o Decreto-Lei nº. 3.365 para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral na definição dos valores pagos pelo Poder Público, nas desapropriações comuns (ou ordinárias), realizadas em caso de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, através de indenização prévia, justa e em dinheiro às pessoas expropriadas, na forma do artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal e do referido Decreto-Lei.

Esta lei tem por finalidade viabilizar uma resolução mais rápida dos processos de desapropriação, uma vez que evita a judicialização da questão, dando margem para que seja encontrada uma solução menos gravosa para o cidadão, que tem a opção de compor com a Administração Pública certos aspectos que tenderiam a serem resolvidos em longos e gravosos processos.



Atualmente, a regulamentação das desapropriações por utilidade pública é feita pelo Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, assinado pelo então presidente Getúlio Vargas.

A Lei 13.867, que entrou em vigor de 27 de agosto de 2019, estabelece que, após decretar a desapropriação por utilidade pública, o poder público deverá notificar o particular, enviando uma oferta de indenização. O prazo para aceitar a proposta é de 15 dias e o silêncio será considerado rejeição.

O proprietário do imóvel poderá aceitar a proposta e receber o dinheiro. Caso opte pela negociação, ele indicará um órgão especializado em mediação ou arbitragem previamente cadastrado pelo responsável pela desapropriação.

A negociação obedecerá às leis que regulam a mediação e a arbitragem como meio de solução de controvérsias (Lei 13.140/15 e Lei 9.307/96, respectivamente). Basicamente, a diferença entre os dois mecanismos é que na arbitragem as partes permitem que um terceiro, o árbitro, decida a controvérsia, e na mediação ambas partes chegam a um acordo sozinhas, e o mediador apenas conduz o diálogo.

A inovação legislativa é muito bem-vinda por reforçar uma tendência do direito moderno na busca por um novo modelo multiportas de resolução de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem), mas que ainda se mostra tímido em nosso ordenamento jurídico, principalmente no que se refere à participação dos órgãos públicos. É que na maioria do casos até edição da lei, era comum que as divergências entre as partes, principalmente quanto aos valores a serem pagos a título de indenização, terminassem em litígios que se estendiam por anos a fio junto ao Poder Judiciário.

A Lei 13.867/2019 vem no sentido de aproximar o expropriado do poder público para que exista integração entre eles na definição do valor de indenização. Vale lembrar que atendido o interesse público na desapropriação, o ponto relevante a ser discutido, sob o ponto de vista do expropriado, é o valor da indenização.

Como se sabe, a Administração Pública brasileira é fonte inesgotável de conflitos de interesses e tais disputas tendem a desembocar na justiça, o que implica na frustração de expectativas de todas as partes envolvidas. Essa situação gera um significativo acervo de “não direitos”, em causas sem qualquer solução e engessa ainda mais a máquina pública brasileira.

A utilização da mediação ou da arbitragem neste caso é uma alternativa para reduzir o tempo da disputa entre o particular e o ente público, estando na conformidade do princípio da eficiência, que é fundamento legal do Direito Administrativo brasileiro, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Isto porque, a flexibilidade e especialidade dos procedimentos de mediação e de arbitragem tendem a permitir que os conflitos sejam resolvidos com muito mais dinamismo, menor custo e resultados que atendem ao interesse público, quando se tratarem de bens disponíveis.


Sem dúvida, a possibilidade de um olhar mais técnico e detido dos mediadores e/ou dos árbitros sobre a indenização pleiteada permite a criação de parâmetros mais objetivos para fins de quantificação da indenização devida aos particulares em casos de desapropriação. Em específico, a utilização da arbitragem permite também que sejam utilizados parâmetros internacionais, tais como os utilizados em casos de expropriação costumeiramente julgados no âmbito do Centro Internacional para a Resolução de Disputas Internacionais (CIRDI, ou ICSID – na sigla em inglês).


Enfim, as pessoas hoje buscam repostas rápidas e soluções ágeis em tudo. O tempo de espera por uma decisão judicial definitiva na maioria das vezes se mostra como a pior alternativa na resolução de um conflito de interesses. Por isso a possibilidade do uso da mediação e da arbitragem neste cenário das desapropriações representa um ganho institucional para a Administração Pública, bem como para o cidadão, que não dependem mais unicamente da via judicial para encontrar uma decisão correta e equilibrada.


Assim, na definição do quantum indenizatório, a utilização dos chamados métodos adequados de solução de controvérsias permite que decisões mais justas sejam proferidas em lapsos temporais também mais razoáveis. Vale lembrar que uma indenização só é justa se dada em um tempo razoável.


Assim, a lei 13.867/19 deve ser recebida com entusiasmo e simpatia, restando-nos aguardar e torcer para que, de um lado, a Administração Pública em todos os níveis e esferas faça a sua parte e se utilize desta nova e excepcional alternativa de resolução de conflitos em casos envolvendo desapropriação por interesse público, cadastrando e habilitando instituições especializadas e com condições de proporcionar um resultado dentro do bom direito, promovendo, assim, um diálogo amplo entre os litigantes, proporcionando soluções amigáveis, compartilhando responsabilidades e exercendo, desta forma, a tão sonhada democracia.

 
 
 

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